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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 18

– Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no Art. 19 desta lei.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000