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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 17

– Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes e de entidades da sociedade civil e da comunidade afetada, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Parágrafo único

– Designados dia, local e horário para a reunião aludida no "caput", dela será intimada a defesa para, querendo, comparecer.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000