Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do auto de infração ou do termo final fixado no Edital, conforme o caso.
Parágrafo único
– VETADO Seção III DA INSTRUÇÃO