Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O infrator será intimado da lavratura do auto de infração, para ciência de decisão ou efetivação de diligência:
I
pessoalmente, por ciência no processo;
II
por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 1º
A intimação deverá conter:
I
identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II
finalidade da intimação;
III
data, hora e local em que deve comparecer;
IV
se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V
informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI
indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
§ 2º
A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º
A intimação será considerada efetivada caso o aviso de recebimento seja assinado por empregado ou preposto do infrator, ressalvados os casos em que este provar que os signatários não tinham condições de compreender a natureza da intimação ou agiram com dolo ou má fé.
§ 4º
No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação será efetuada por edital, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
§ 5º
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.