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Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 14

– O infrator será intimado da lavratura do auto de infração, para ciência de decisão ou efetivação de diligência:

I

pessoalmente, por ciência no processo;

II

por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 1º

A intimação deverá conter:

I

identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II

finalidade da intimação;

III

data, hora e local em que deve comparecer;

IV

se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V

informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI

indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

§ 2º

A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º

A intimação será considerada efetivada caso o aviso de recebimento seja assinado por empregado ou preposto do infrator, ressalvados os casos em que este provar que os signatários não tinham condições de compreender a natureza da intimação ou agiram com dolo ou má fé.

§ 4º

No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação será efetuada por edital, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, com prazo de 20 (vinte) dias.

§ 5º

As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 14, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000