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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 12

– O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do auto de constatação de infração ambiental por determinação de autoridade competente.

Parágrafo único

– O auto de constatação conterá:

I

a identificação do interessado;

II

o local, a data e a hora da infração;

III

a descrição da infração ou infrações e a menção do (s) dispositivo (s) legal (s) transgredidos;

IV

a (s) penalidade (s) a que está sujeito o infrator e o (s) respectivo (s) preceito (s) legal (s) que autoriza a sua imposição; e

V

assinatura da autoridade responsável.

Art. 12, Parágrafo Único, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000