Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do auto de constatação de infração ambiental por determinação de autoridade competente.
Parágrafo único
– O auto de constatação conterá:
I
a identificação do interessado;
II
o local, a data e a hora da infração;
III
a descrição da infração ou infrações e a menção do (s) dispositivo (s) legal (s) transgredidos;
IV
a (s) penalidade (s) a que está sujeito o infrator e o (s) respectivo (s) preceito (s) legal (s) que autoriza a sua imposição; e
V
assinatura da autoridade responsável.