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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 11

– São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos ambientais estaduais, designados para tal fim, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º

A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, observado o processo administrativo previsto nesta lei, sob pena de co-responsabilidade.

§ 2º

Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá provocar a atuação das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização ambientais, para efeito do exercício de seu poder de polícia administrativa.

Art. 11, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000