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Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 10

– São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:

I

reincidência nas infrações de natureza ambiental;

II

ausência de comunicação, pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental ou de sua ocorrência à autoridade ambiental;

III

ter o agente cometido a infração:

a

- para obter vantagem pecuniária ou outro motivo torpe;

b

- coagindo outrem para a execução material da infração;

c

- afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d

- causando danos à propriedade alheia;

e

- atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f

- atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g

- em período de defeso à fauna;

h

- em domingos ou feriados;

i

- à noite;

j

- em épocas de secas ou inundações;

k

- no interior de espaço territorial especialmente protegido;

l

- com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

m

- mediante fraude ou abuso de confiança;

n

- mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

o

- no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

p

- atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

q

- facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

r

mediante uso do fogo; (Incluído pela Lei 10630/2024)

s

mediante o emprego de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais ou regulamentares aplicáveis. (Incluído pela Lei 10630/2024)

IV

ter o infrator iniciado obra ou atividade em desrespeito às determinações da licença ambiental.

§ 1º

A ocorrência da circunstância agravante, prevista no inciso II deste artigo, implicará imposição de multa, no mínimo, equivalente a um terço do valor máximo previsto para a infração.

§ 2º

A imposição de multa, na forma prevista no parágrafo anterior, poderá ser atenuada, nos casos de infração cometida por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenha atuado com dolo e que não seja reincidente na prática de infrações administrativas. Capítulo II Seção I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

Art. 10, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000