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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 1º

Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. §. 1º - As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta lei. §. 2º - VETADO