Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3417 de 13 de junho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo do Estado, juntamente com as secretarias de Cultura e de Educação, ficam encarregados de criar a programação relativa ao evento, podendo utilizar, para esse fim, salas de aulas da Rede Estadual de Ensino para palestras.