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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 9º

A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5 (cinco) dias da ciência da decisão definitiva.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999