Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais na forma da lei, a cobrança, indevida ou excessiva, de custas ou emolumentos acarretará ao infrator, além da restituição, multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhida a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, instituído pela Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996.
Parágrafo único
- Da decisão que reconhecer ou não a falta caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias.