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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 8º

Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais na forma da lei, a cobrança, indevida ou excessiva, de custas ou emolumentos acarretará ao infrator, além da restituição, multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhida a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, instituído pela Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996.

Parágrafo único

- Da decisão que reconhecer ou não a falta caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999