JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Ao Corregedor Geral de Justiça, aos Juízes, aos Serventuários e ao Ministério Público, incumbe a fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas e emolumentos.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999