Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É obrigatória, em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, a fixação, em lugar visível ao público, de um painel, na forma e dimensões a serem estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo as Tabelas desta Lei para os atos respectivos.
§ 1º
– A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.
§ 2º
O Poder Judiciário manterá serviço de atendimento ao público, inclusive para consulta por telefone para fornecimento de informações sobre custas e emolumentos contidos nesta Lei.