Artigo 50 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 50
As Tabelas instituídas por esta Lei substituem, para todos os efeitos, quaisquer outras até então em vigor.
As Tabelas instituídas por esta Lei substituem, para todos os efeitos, quaisquer outras até então em vigor.