Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva Tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento.