Artigo 49 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 49
É obrigatória a utilização de selos de fiscalização nos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, competindo à Corregedoria Geral de Justiça editar as instruções necessárias.