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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 48

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro expedirá as instruções necessárias aos recolhimentos destinados ao Fundo Especial instituído pela Lei nº 2.524/96.

Art. 48 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999