Artigo 46 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 46
– É proibido, nos atos cujas custas ou emolumentos foram isentos, ou que foi concedido gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma.Capítulo IVDisposições Finais* Art. 47 - Nos Municípios onde houver serventia única, notarial e de registro, não haverá reembolso dos atos gratuitos referidos na Lei nº 3.001, de 06 de julho de 1998.Revogado pela Lei nº 5961/2011.