JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Nas Comarcas onde houver registro de distribuição ou distribuidor privatizado, as custas previstas serão rateadas proporcionalmente ao número de atos praticados.

Art. 45 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999