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Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 44

São isentos do pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) instituído pela Lei nº 713/83, com a redação da Lei nº 723/84 e das taxas previstas nas Leis nº 489/81 e nº 590/87, os atos notariais e de registro que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais quando destinados a residência do adquirente.

§ 1º

O notário ou registrador deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas Habitacionais, sempre que os emolumentos sofrerem redução em razão da referida isenção.

§ 2º

Havendo dúvida fundada quanto à isenção a ser observada, deverá o notário ou registrador suscitá-la ao Juízo competente em 72 (setenta e duas) horas, a qual deverá ser dirimida em igual prazo.

§ 3º

O notário ou registrador, para o cumprimento do disposto no caput, exigirá certidões dos Ofícios de Distribuição competentes.* Art. 44 - A - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá, através de ato conjunto de sua Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, autorizar a celebração de convênios entre entidades com representação em âmbito estadual dos serviços extrajudiciais deste estado, e instituições públicas ou privadas, que visem incrementar a prática de atos notariais/registrais, nas seguintes hipóteses:

I

Substituição, por escritura pública, de instrumentos particulares autorizados em lei, com redução de emolumentos;

II

Substituição, por registros públicos, de registros em banco de dados privados, com redução de emolumentos;

III

Possibilidade de cobrança ao final da prática do ato dos emolumentos e demais acréscimos legais que incidam sobre os atos notariais e registrais. * (Art 44-A incluído pela Lei 7128/2015)

Art. 44, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999