Artigo 44-a, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 44-a
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá, mediante ato conjunto de sua Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, após a oitiva ou por provocação das entidades com representação em âmbito estadual dos serviços extrajudiciais pertinentes, reduzir emolumentos específicos, observado o patamar mínimo de 20% do valor estipulado nas tabelas em anexo a esta Lei, a fim de atender à necessidade, devidamente circunstanciada e fundamentada, de incremento da acessibilidade ou da competitividade dos serviços extrajudiciais prestados, podendo ainda estabelecer critérios especiais para a cobrança e retomada dos valores estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também poderá, através de ato conjunto de sua Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, autorizar a celebração de convênios entre entidades com representação em âmbito estadual dos serviços extrajudiciais deste estado, e instituições públicas ou privadas, que visem incrementar a prática de atos notariais/registrais, nas seguintes hipóteses:
I
substituição, por escritura pública, de instrumentos particulares autorizados em lei, com redução de emolumentos, observado o limite estipulado no caput;
II
substituição, por registros públicos, de registros em banco de dados privados, com redução de emolumentos, observado o limite estipulado no caput;
III
possibilidade de cobrança ao final da prática do ato dos emolumentos e demais acréscimos legais que incidam sobre os atos notariais e registrais. (Nova redação dada pela Lei 9873/2022)