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Artigo 44-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 44-a

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá, mediante ato conjunto de sua Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, após a oitiva ou por provocação das entidades com representação em âmbito estadual dos serviços extrajudiciais pertinentes, reduzir emolumentos específicos, observado o patamar mínimo de 20% do valor estipulado nas tabelas em anexo a esta Lei, a fim de atender à necessidade, devidamente circunstanciada e fundamentada, de incremento da acessibilidade ou da competitividade dos serviços extrajudiciais prestados, podendo ainda estabelecer critérios especiais para a cobrança e retomada dos valores estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também poderá, através de ato conjunto de sua Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, autorizar a celebração de convênios entre entidades com representação em âmbito estadual dos serviços extrajudiciais deste estado, e instituições públicas ou privadas, que visem incrementar a prática de atos notariais/registrais, nas seguintes hipóteses:

I

substituição, por escritura pública, de instrumentos particulares autorizados em lei, com redução de emolumentos, observado o limite estipulado no caput;

II

substituição, por registros públicos, de registros em banco de dados privados, com redução de emolumentos, observado o limite estipulado no caput;

III

possibilidade de cobrança ao final da prática do ato dos emolumentos e demais acréscimos legais que incidam sobre os atos notariais e registrais. (Nova redação dada pela Lei 9873/2022)

Art. 44-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999