Artigo 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 44
São isentos do pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) instituído pela Lei nº 713/83, com a redação da Lei nº 723/84 e das taxas previstas nas Leis nº 489/81 e nº 590/87, os atos notariais e de registro que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais quando destinados a residência do adquirente.
§ 1º
O notário ou registrador deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas Habitacionais, sempre que os emolumentos sofrerem redução em razão da referida isenção.
§ 2º
Havendo dúvida fundada quanto à isenção a ser observada, deverá o notário ou registrador suscitá-la ao Juízo competente em 72 (setenta e duas) horas, a qual deverá ser dirimida em igual prazo.
§ 3º
I
Substituição, por escritura pública, de instrumentos particulares autorizados em lei, com redução de emolumentos;
II
Substituição, por registros públicos, de registros em banco de dados privados, com redução de emolumentos;
III
Possibilidade de cobrança ao final da prática do ato dos emolumentos e demais acréscimos legais que incidam sobre os atos notariais e registrais.
* (Art 44-A incluído pela Lei 7128/2015)