Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 40
Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.
Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.