JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os prazos previstos para execução dos atos judiciais ou extrajudiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999