JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento.

§ 1º

Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimida também em igual prazo.

§ 2º

V E TA D O . * § 2º - Os atos gratuitos instituídos por lei serão reembolsados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça, com o produto arrecadado pelos Selos de Fiscalização. * Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 29.03.2000.

§ 3º

V E TA D O . * § 3º - Em caso de insuficiência dos recursos destinados ao reembolso, previsto no parágrafo anterior, terão preferência, mensalmente, para efeito de reembolso os atos praticados pelas serventias dos registros de Pessoas Naturais.* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 29.03.2000. Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade nº 136/00

Art. 38

Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento.

§ 1º

Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimida também em igual prazo.

§ 2º

Os emolumentos devidos pelo registro de penhora e de outros gravames decorrentes de ordem judicial, nas execuções fiscais e trabalhistas, serão pagos ao final pela parte interessada, observados os valores vigentes à época do pagamento. Nova redação dada pela Lei 6370/2012

Art. 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999