Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 37
A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros são regulados pelas Tabelas respectivas, observado o limite máximo nelas estabelecido.
Parágrafo único
- Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados sobre o maior valor.