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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 37

A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros são regulados pelas Tabelas respectivas, observado o limite máximo nelas estabelecido.

Parágrafo único

- Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados sobre o maior valor.

Art. 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999