Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Sob pena infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao Titular da serventia zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência.