JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 36

– Sob pena infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao Titular da serventia zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência.

Art. 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999