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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 33

Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.

Parágrafo único

- Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999