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Artigo 33-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 33-a

Verificado o inadimplemento total ou parcial das custas processuais, a parte será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Incluído pela Lei 9507/2021.

Art. 33-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999