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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 32

É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive o Juiz de Paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.

Art. 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999