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Artigo 31, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 31

Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas e taxa judiciária.

§ 1º

Constatada a existência de débito, o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal notificará por via postal o devedor, para efetuar o pagamento em 60 (sessenta) dias.

§ 2º

Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos do processo somente poderão ser arquivados, após ter o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal expedido certidão sobre o fato, especificando todas as parcelas devidas, a qual deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 3º

A inobservância do disposto neste artigo implicará falta funcional grave.

§ 4º

É dispensável a inscrição do débito em Dívida Ativa, se o seu valor total for inferior a 50 (cinqüenta ) UFIRs.Art. 31. Os processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas e taxa judiciária, cuja cobrança ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento."

§ 1º

Processo findo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.

§ 2º

Constatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico, para efetuar o pagamento em até 60(sessenta) dias.

§ 3º

Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, será instaurado o competente processo administrativo fiscal. Nova redação dada pela Lei 6918/2014.

Art. 31, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999