Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas e taxa judiciária.
§ 1º
Constatada a existência de débito, o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal notificará por via postal o devedor, para efetuar o pagamento em 60 (sessenta) dias.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos do processo somente poderão ser arquivados, após ter o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal expedido certidão sobre o fato, especificando todas as parcelas devidas, a qual deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 3º
A inobservância do disposto neste artigo implicará falta funcional grave.
§ 4º
§ 1º
Processo findo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.
§ 2º
Constatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico, para efetuar o pagamento em até 60(sessenta) dias.
§ 3º
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, será instaurado o competente processo administrativo fiscal. Nova redação dada pela Lei 6918/2014.