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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 3º

Não haverá restituição de custas ou emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999