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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 29

Ressalvados os casos de falência e outros previstos na legislação federal, não terá andamento o processo se não houver, nos autos, prova do pagamento das custas devidas.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999