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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 28

Não haverá pagamento de novas custas no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 28

Não haverá pagamento de novas custas ou despesas processuais no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais. Nova redação dada pela Lei 7127/2015.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999