Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Nos feitos relativos a ações penais públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas pelo réu, ao final, se condenado.
Parágrafo único
– Naqueles relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.