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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 25

Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal nº 7.019/82, de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para lançamento do imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao inventariante fazer a respectiva prova.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999