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Artigo 24, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 24

Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:

I

na ação popular;

I

na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé; Nova redação dada pela Lei 7127/2015.

II

nos litígios relativos a acidentes do trabalho;

III

na ação civil pública;

III

na ação civil pública, bem como nas ações coletivas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor; Nova redação dada pela Lei 7127/2015.

IV

nas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação;

V

nas ações penais privadas, propostas nos termos do art. 32 do Código de Processo Penal, em casos de condenação.

Art. 24, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999