Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ressalvados os casos orfanológicos excepcionais a critério do Juiz, as custas relativas às causas pertinentes aos demais Juízos de 1º grau serão pagas:
I
antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:
a
por atos do Distribuidor e da Serventia Judicial;
b
pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;
II
no ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, as devidas por atos das Secretarias dos Tribunais e despesas por porte de remessa e retorno, sob pena de deserção;
III
antes da prática dos atos, nos demais casos, tais como penhora, arresto, seqüestro, perícia, avaliação, busca, certidão, apreensão, intimações para audiências;
IV
quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;
V
após o cálculo, as custas devidas por ato da Serventia Judicial, quando cobradas proporcionalmente.
§ 1º
Somente com o recolhimento prévio, pelo requerente, das custas correspondentes, será apreciada a admissibilidade do litisconsórcio facultativo, da assistência, da oposição ou de qualquer das modalidades de intervenção de terceiros.
§ 2º
Os emolumentos devidos pelo Registro da Distribuição serão recolhidos antecipadamente à prática do ato.