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Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 22

Ressalvados os casos orfanológicos excepcionais a critério do Juiz, as custas relativas às causas pertinentes aos demais Juízos de 1º grau serão pagas:

I

antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a

por atos do Distribuidor e da Serventia Judicial;

b

pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;

II

no ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, as devidas por atos das Secretarias dos Tribunais e despesas por porte de remessa e retorno, sob pena de deserção;

III

antes da prática dos atos, nos demais casos, tais como penhora, arresto, seqüestro, perícia, avaliação, busca, certidão, apreensão, intimações para audiências;

IV

quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;

V

após o cálculo, as custas devidas por ato da Serventia Judicial, quando cobradas proporcionalmente.

§ 1º

Somente com o recolhimento prévio, pelo requerente, das custas correspondentes, será apreciada a admissibilidade do litisconsórcio facultativo, da assistência, da oposição ou de qualquer das modalidades de intervenção de terceiros.

§ 2º

Os emolumentos devidos pelo Registro da Distribuição serão recolhidos antecipadamente à prática do ato.

Art. 22, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999