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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 21

As custas referentes às ações de competência originária do Tribunal serão pagas:

I

antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a

por atos da Secretaria do Tribunal;

b

pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;

II

antes da prática do ato, nos demais casos.

Art. 21, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999