Artigo 21, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 21
As custas referentes às ações de competência originária do Tribunal serão pagas:
I
antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:
a
por atos da Secretaria do Tribunal;
b
pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;
II
antes da prática do ato, nos demais casos.