Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 21
As custas referentes às ações de competência originária do Tribunal serão pagas:
I
antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:
a
por atos da Secretaria do Tribunal;
b
pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;
II
antes da prática do ato, nos demais casos.