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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 20

A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999