Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Pelos atos não incluídos na Tabela específica e que devam ser praticados, as custas e os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia.