Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 18
Não há incidência de custas:
I
para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais e do Consumidor;
I
para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários; Nova redação dada pela Lei 7127/2015.
II
no duplo grau obrigatório de jurisdição;
III
no conflito de competência suscitado por autoridade judiciária;
IV
nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério Público.
V
nas homologações de acordo extrajudicial. Incluído pela Lei 9507/2021.