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Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 18

Não há incidência de custas:

I

para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais e do Consumidor;

I

para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários; Nova redação dada pela Lei 7127/2015.

II

no duplo grau obrigatório de jurisdição;

III

no conflito de competência suscitado por autoridade judiciária;

IV

nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério Público.

V

nas homologações de acordo extrajudicial. Incluído pela Lei 9507/2021.

Art. 18, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3350 /1999